ELEIÇÃO DO CORINTHIANS: ASSOCIADO QUESTIONA COBRANÇA PARA CANDIDATURAS E CRIAÇÃO DE FUNDO ELEITORAL

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José Manoel encaminha representações ao Conselho Deliberativo e à Comissão Eleitoral e pede esclarecimentos sobre a base estatutária da cobrança prevista no artigo 5º do Regimento

O Eng. José Manoel Ferreira Gonçalves, associado do Sport Club Corinthians Paulista, matrícula nº 317481, encaminhou em 29 de setembro de 2026 representações administrativas ao presidente do Conselho Deliberativo e ao presidente da Comissão Eleitoral do Clube questionando a cobrança prevista no artigo 5º do Regimento Eleitoral para a inscrição de candidaturas na eleição de 28 de novembro.

O dispositivo estabelece o recolhimento de R$ 330,00 por candidato à Diretoria Executiva e R$ 241,00 por candidato ao Conselho Deliberativo. Os valores, segundo o próprio Regimento, seriam destinados ao custeio das eleições gerais de novembro e formariam o denominado “Fundo Eleitoral Especial de Emergência”.

O questionamento apresentado por José Manoel não trata da existência de despesas para a realização da eleição, mas da criação de uma obrigação financeira vinculada ao registro das candidaturas e da competência para estabelecê-la.

Segundo a representação, o próprio Regimento Eleitoral determina, em seu artigo 2º, que o processo eleitoral deve observar, além das normas regimentais, os artigos 44 a 75 e o § 1º do artigo 103 do Estatuto Social.

A partir disso, o associado solicita que seja indicado expressamente qual dispositivo estatutário autoriza a cobrança e sua vinculação à inscrição das chapas, já que a exigência não aparece entre os requisitos estatutários de elegibilidade apontados na representação.

Cobrança e fundo eleitoral são questionados

Os documentos encaminhados às duas instâncias também questionam a instituição do chamado “Fundo Eleitoral Especial de Emergência”.

Entre os pedidos apresentados estão a cópia da ata, deliberação ou ato formal que eventualmente tenha autorizado a cobrança; o ato de criação do fundo; seu fundamento estatutário; a finalidade e o orçamento estimado; os critérios utilizados para estabelecer os valores de R$ 330,00 e R$ 241,00; além das regras para arrecadação, administração, movimentação, controle e prestação de contas dos recursos.

Também é solicitada a apresentação do orçamento ou estimativa das despesas eleitorais que teria fundamentado a necessidade de arrecadação dos valores.

Outro ponto levantado é a competência normativa da Comissão Eleitoral. A representação pede que seja indicado o dispositivo estatutário que permitiria ao órgão criar obrigação pecuniária não prevista entre os requisitos de elegibilidade e registro de candidatura.

Pedido de revisão caso não exista fundamento

José Manoel também solicita que, caso não exista disposição estatutária ou deliberação de órgão competente autorizando a cobrança e sua vinculação ao registro das candidaturas, seja revista a previsão do artigo 5º do Regimento Eleitoral, com a suspensão da exigência como condição para inscrição das chapas.

Os pedidos foram encaminhados tanto ao presidente do Conselho Deliberativo quanto ao presidente da Comissão Eleitoral, considerando as atribuições de cada instância no processo eleitoral.

Os dois requerimentos estabelecem prazo de 48 horas para apresentação dos esclarecimentos e documentos solicitados, diante da proximidade da eleição marcada para 28 de novembro de 2026.

“A questão não é o valor cobrado. O que precisa ser esclarecido é qual norma autoriza transformar esse pagamento em condição para que um associado possa se candidatar. Se existe fundamento estatutário ou uma deliberação competente, que seja apresentado.”, afirma José Manoel.

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