Pedido para usuário do Facebook retirar postagem em que ataca eleição do Crea-SP é indeferido

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Fonte: https://www.jfms.jus.br/index.php?id=1034

A juíza federal Regilena Emy Fukui Bolognesi, da 11a Vara Cível Federal de São Paulo/SP, indeferiu, no dia 22/1, o pedido do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (Crea-SP) para que um usuário do Facebook retirasse do ar uma postagem na rede social em que ataca a entidade e sugere a ocorrência de “fraude” no processo eleitoral para a escolha do novo presidente daquele órgão.

Segundo o Crea-SP, desde o início do processo eleitoral, o usuário da rede social vem “disseminando notícias falsas (fake news) com o intuito de atacar o trabalho e a credibilidade do Conselho”. Afirmou que o material divulgado sugere, sem qualquer conteúdo probatório, a ocorrência de fraudes, de modo a atacar o Crea-SP com inverdades e distorções, talvez com o intuito de atingir a candidatura do atual presidente (candidato à reeleição).

Alegou, ainda, que a matéria publicada no Facebook afirma que o Crea-SP estaria promovendo a dilapidação de seu patrimônio; que um chamamento público estaria sendo realizado ilegalmente e com valores subestimados; que a diretoria estaria atuando sem cautela; que o direito de livre manifestação do pensamento não é absoluto e que a informação falsa não está protegida pela Constituição, pois conduziria a uma “pseudo-operação” da formação de opinião. Por fim, requereu, além da retirada da publicação do ar, uma indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 50 mil.

Em sua decisão, a juíza ressalta que, em primeiro lugar, a manifestação do pensamento é livre, nos termos do artigo 5º, IV, da Constituição da República, direito também assegurado no âmbito da comunicação social, no artigo 220, e pelo marco civil da internet no Brasil (Lei no 12.965/2014). “Em cotejo às normas mencionadas, bem como à história do Brasil, verifica-se que os legisladores constitucional e ordinário concederam prioridade à livre manifestação do pensamento, de maneira que apenas de forma excepcionalíssima deve-se restringir tal direito fundamental”.

Regilena Bolognesi afirma que, no presente caso, há lei específica que requer prova inequívoca dos fatos, a qual deve ser ponderada com o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo, bem como fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. “Não se verifica a presença de prova inequívoca da veiculação de notícia falsa. Não obstante a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, bem como a presunção de boa-fé dos atos praticados pelos gestores, a norma exige – para fins de concessão de tutela provisória – a presença inequívoca da ilicitude ou falsidade do material impugnado”.

Segundo a magistrada, ainda que se possa argumentar a completa lisura do procedimento adotado pelo Crea-SP, isto não é suficiente para suprimir o direito à livre manifestação do pensamento. “Ademais, mesmo que a matéria esteja inexata, há certo interesse coletivo, a fim de mobilizar terceiros para verificação da licitude do procedimento adotado pelo Crea-SP, ente de natureza pública, que deve se submeter a um maior escrutínio de seus atos pelos administrados”.

Para Regilena Bolognesi, o direito de criticar órgãos, entes e dirigentes públicos faz parte do regime democrático e deve ser assegurado pelo Poder Judiciário. “Deve-se apontar, ainda, que a Convenção Americana de Direitos Humanos veda a restrição do direito de expressão por vias e meios indiretos, tais como o abuso de controle oficial”.

A juíza conclui afirmando que também não há o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, “eis que o autor pode esclarecer ou providenciar informações sobre o certame diretamente de seu portal eletrônico, o qual muito provavelmente terá um alcance maior que a página pessoal do réu […]. Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela”. (RAN)

Procedimento Comum Cível no 5026855-41.2020.4.03.6100

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