CONFEA-CREA: RECURSOS DAS ARTS EM JOGO

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Por José Manoel Ferreira Gonçalves
Engenheiro, advogado e jornalista

O que está em disputa

O Sistema Confea/Crea existe para proteger a sociedade e fortalecer a engenharia, a agronomia e as geociências. Por isso, quando o profissional registra uma ART, ele não “paga por marketing”: ele financia rastreabilidade técnica, fiscalização, orientação e ações que elevam a qualidade do serviço. Além disso, a própria lógica da ART se apoia em interesse público, já que ela liga um responsável habilitado a uma obra ou serviço e cria um trilho de verificação. Assim, cada real arrecadado precisa voltar em forma de presença fiscalizatória, suporte ao exercício profissional e valorização concreta da categoria.

Verba ARTs Confea Crea

Quando a gestão direciona cifras altas para uma websérie institucional, a pergunta muda de tom: qual problema público isso resolve agora? Em seguida, surge outra questão: qual critério técnico mede o retorno desse gasto para fiscalização, segurança e qualidade? Enquanto isso, a comunicação institucional, quando bem feita, informa e educa. Contudo, ela perde legitimidade quando assume estética, narrativa e calendário que lembram propaganda de grupo. Portanto, o tema não se limita a “gostar” ou “não gostar” do conteúdo: ele envolve finalidade do recurso, prioridade administrativa e aderência aos princípios de economicidade e impessoalidade que devem orientar qualquer entidade que administre contribuições vinculadas ao exercício profissional.

Quando comunicação vira palanque

Além disso, a fronteira entre informar e promover alguém exige cuidado redobrado em períodos eleitorais internos. Assim, se a websérie destaca gestores, slogans, feitos “personalizados” e imagens que constroem reputação política, ela deixa de servir ao profissional e passa a servir ao projeto de poder. Do mesmo modo, se o material omite dados comparáveis — como metas de fiscalização, indicadores de atendimento, número de autos e resultados por região —, ele vira vitrine e não prestação de contas. Portanto, o problema central aparece quando a narrativa institucional substitui transparência por encantamento e quando a arrecadação da ART financia brilho em vez de prioridade.

Quando comunicar é prestar contas

Diante disso, o caminho mais seguro combina transparência ativa e governança rígida. Em primeiro lugar, a gestão precisa publicar, com linguagem clara, o orçamento do projeto, o plano de comunicação, as justificativas de interesse público e os critérios de contratação. Em seguida, ela deve apresentar métricas objetivas: o que melhorou na fiscalização, no combate ao exercício ilegal e no atendimento ao profissional por causa desse gasto? Além disso, conselheiros e entidades de classe precisam atuar como freio e como farol, já que o controle interno evita desgastes e reduz risco jurídico. Por fim, o sistema ganha quando transforma comunicação em serviço: cartilhas, alertas, dados abertos e campanhas educativas que protegem a sociedade e valorizam o trabalho técnico.

Reequilíbrio com responsabilidade

Por isso, a categoria deve exigir previsibilidade e foco: menos espetáculo e mais resultado verificável. Assim, pedidos formais de informação, debates em plenário e acompanhamento de contratos ajudam a separar o que é educação pública do que parece autopromoção. Além disso, quando o profissional fiscaliza a fiscalização, ele fortalece o sistema e protege a própria reputação do conselho. Portanto, a discussão precisa sair do rumor e entrar no terreno dos números, dos documentos e da finalidade.

*José Manoel Ferreira Gonçalves é Engenheiro Civil, Advogado, Jornalista, Cientista Político e Escritor. Pós-doutor em Sustentabilidade e Transportes (Universidade de Lisboa). É fundador e presidente da FerroFrente e da Associação Água Viva, coordenador do Movimento Engenheiros pela Democracia (EPD) é um dos fundadores do Portal de Notícias Os Inconfidentes, comprometido com pluralidade e engajamento comunitário.

Declaração de fontes: As informações e parâmetros deste artigo se baseiam na Lei nº 5.194/1966, na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), nos princípios do art. 37 da Constituição Federal, em normativos gerais sobre ART e em diretrizes de boas práticas de controle e economicidade aplicadas à administração de recursos vinculados ao interesse público.

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