O Ministério Público Federal determinou o arquivamento do Procedimento Preparatório nº 1.16.000.002727/2025-72, instaurado a partir de questionamentos apresentados no âmbito do movimento Engenheiros pela Democracia (EPD), coordenado pelo Eng. José Manoel Ferreira Gonçalves, envolvendo o acesso a informações de processos administrativos do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA).
O procedimento teve como objeto a análise de eventual negativa de acesso a documentos relacionados a dois processos administrativos: o Processo SEI nº 007058/2024-60, referente à contratação do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) em modelo SaaS junto à Dataprev, e o Processo SEI nº 00.002178/2024-71, relativo ao Convênio nº 18/2024 firmado com o CREA-SP para desenvolvimento do Sistema de Registro Único.
As solicitações buscavam acesso a informações de interesse público relacionadas a contratações de tecnologia da informação e projetos estratégicos do sistema profissional, com elevado impacto institucional e financeiro.
Em resposta, o CONFEA sustentou que os processos continham dados sensíveis e estratégicos, como infraestrutura de rede, endereçamento IP, códigos-fonte, APIs, fluxos de integração e dados pessoais de servidores e colaboradores, cuja divulgação integral poderia comprometer a segurança da informação institucional, com fundamento na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).
O tema foi submetido à análise do Tribunal de Contas da União, no âmbito do Acórdão nº 8334/2025 – 1ª Câmara (TC 015.977/2025-0), que concluiu pela inexistência de irregularidade na atuação do CONFEA, reconhecendo a legitimidade das restrições aplicadas em razão da proteção da segurança da informação e de dados sensíveis, bem como a regularidade do Portal da Transparência da autarquia.
Durante a tramitação no Ministério Público Federal, foi expedida recomendação no sentido de assegurar transparência parcial dos documentos, mediante ocultação apenas das informações estritamente sensíveis, preservando-se o acesso ao conteúdo de interesse público.
O CONFEA apresentou manifestações técnicas e jurídicas, além de informações complementares, incluindo a atuação conjunta com órgãos de controle como a Controladoria-Geral da União, que também teve acesso aos processos em ambiente próprio e credenciado, reforçando a existência de controle institucional sobre os atos administrativos.
Ao final, o MPF considerou cumprida a recomendação expedida e promoveu o arquivamento do procedimento.
Nesse contexto, o Eng. José Manoel Ferreira Gonçalves destaca:
“Do ponto de vista do controle social, o ponto central não está apenas na existência formal de mecanismos de transparência, mas na sua efetividade material. A Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) não se limita a autorizar negativas genéricas, mas impõe o dever de máxima publicidade e de disponibilização parcial sempre que possível, com restrição apenas do estritamente necessário.”
A experiência acumulada a partir do caso evidencia que a atuação do controle social exercido por meio do movimento Engenheiros pela Democracia (EPD) não se orienta por qualquer lógica de antagonismo institucional, mas sim pela indução de aprimoramento dos mecanismos de governança pública.
Na prática, a provocação técnica qualificada de órgãos de controle contribui para a evolução dos procedimentos administrativos, reduzindo margens para negativas genéricas, fortalecendo a cultura de transparência e promovendo maior aderência aos parâmetros legais da Lei de Acesso à Informação.
Mais do que um caso isolado, o episódio demonstra que o controle social técnico e fundamentado funciona como vetor de modernização institucional. Ao tensionar práticas administrativas, não no sentido de ruptura, mas de correção de rumos, esse tipo de atuação contribui diretamente para o aperfeiçoamento do Estado regulatório e das entidades que exercem funções públicas delegadas.
Nesse cenário, a transparência não pode ser compreendida como mera formalidade documental, mas como elemento estruturante da legitimidade institucional. Da mesma forma, o sigilo não pode ser ampliado por conveniência administrativa, devendo sempre ser justificado de forma estrita, proporcional e verificável.
A consolidação de uma cultura de transparência efetiva exige justamente esse equilíbrio: instituições abertas ao controle e à crítica técnica, e uma sociedade civil qualificada para exercer esse controle com base em fundamentos jurídicos e institucionais consistentes.
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